Brasil
Protesto contra a homofobia em
Brasília.
No
Brasil, além da
Constituição de 1988 proibir qualquer forma de discriminação de maneira genérica, várias leis estão sendo discutidas a fim de proibirem especificamente a discriminação aos homossexuais.
A
Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da
República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor,
idade, ou
quaisquer outras formas de
discriminação”
[4]. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a
orientação sexual, entre outras.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006
[5], atualmente em tramitação no
Congresso[6], propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela
orientação sexual e pela
identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos já objeto da Lei 7716/89
[7]. Esse projeto foi iniciado na Câmara dos Deputados, de autoria da deputada
Iara Bernardi e que ali tramitou com o número 5003/2001
[8], que na redação já aprovada propunha, além da penalização criminal, também punições adicionais de
natureza civil para o preconceito homofóbico, como a perda do cargo para o
servidor público, a inabilitação para contratos junto à
administração pública, a proibição de acesso a
crédito de
bancos oficiais, e a vedação de benefícios
tributários[9].
Segundo pesquisa telefônica conduzida pelo DataSenado em 2008 com 1120 pessoas em diversas capitais, 70% dos entrevistados são a favor da criminalização da homofobia no Brasil. A aprovação é ampla em quase todos os segmentos, no corte por região,
sexo e
idade. Mesmo o corte por
religião mostra uma aprovação de 54% entre os
evangélicos, 70% entre os
católicos e adeptos de outras religiões e 79% dos
ateus.
[10]
[] São Paulo
No
estado de
São Paulo, a lei estadual 10.948/2001 estabelece
multas e outras penas para a discriminação contra homossexuais, bissexuais e transgêneros. São puníveis pessoas, organizações e empresas, privadas ou públicas (art. 3º). A lei proíbe, em razão da orientação sexual (art. 2º):
violências,
constrangimentos e
intimidações, sejam morais, éticas, filosóficas ou psicológicas; a vedação de ingresso a locais públicos ou privados abertos ao público; selecionar o atendimento; impedir ou sobretaxar a hospedagem em
hotéis ou
motéis, assim como a compra, venda ou locação de
imóveis; demitir do emprego ou inibir a admissão. A lei também pune quem "proibir a livre expressão e manifestação de
afetividade", se estas forem permitidas aos demais cidadãos. As penalidades são as seguintes (art. 6º): advertência; multa de 1000 a 3000 Ufesp (unidade fiscal), ou até 10 vezes mais para grandes estabelecimentos; suspensão ou cassação da licença estadual de funcionamento; além de punições administrativas (art. 7º) para as discriminações praticadas por servidores públicos estaduais no exercício de suas funções
[11][12].
[] Liberdade de Expressão
Assim como todo o homosexual tem o direito de expressar sua opiniao, tem tambem o homofóbico de expressar suas crenças, nao se deve julgar uma crença so por ter um certo carater ofensivo, isso, seria uma apunhalada nas costas da declaraçao de direitos humanos. Direitos iguais devem e serao estabelecidos.
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